
105 - CULPA RECÍPROCA E OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador são responsáveis pelo inadimplemento contratual.
Nesses casos, a indenização devida pelo empregador é reduzida à metade, conforme o Art. 484 da CLT.
A Súmula nº 14 do TST esclarece que essa redução se aplica ao aviso-prévio indenizado, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Além disso, a multa sobre os depósitos do FGTS é reduzida para 20%.
A falta grave é um conceito que se equipara à "justa causa" (Art. 482 da CLT).
No entanto, ela se agrava pela repetição ou pela natureza da violação dos deveres do empregado (Art. 493 da CLT).
Para empregados com estabilidade, a extinção do contrato por falta grave exige um inquérito para apuração, se a lei assim determinar, como para dirigentes sindicais.
A extinção do contrato de trabalho do adolescente possui regras específicas devido à sua vulnerabilidade.
Pode ser determinada por autoridade competente (Juiz ou administrativa) se o trabalho for prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moral, gerando efeitos semelhantes ao término de um contrato por prazo determinado.
Se a empresa não realocar o adolescente conforme recomendação da autoridade, configura-se rescisão indireta, com todas as verbas rescisórias devidas como em uma dispensa sem justa causa.
O responsável legal do adolescente também pode solicitar o fim do contrato se o serviço gerar prejuízo físico ou moral, sendo devidos férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do FGTS, mas sem a multa de 40%.
A dispensa coletiva, ou massiva, é a extinção simultânea de múltiplos contratos de trabalho sem o fechamento da empresa.
Historicamente, a jurisprudência do TST considerava nula a dispensa coletiva sem prévia negociação com o sindicato da categoria profissional.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) introduziu o Art. 477-A da CLT, equipando dispensas individuais, plúrimas ou coletivas, e afirmando não ser necessária autorização sindical ou negociação para sua efetivação.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 999.435 (Tema 638), estabeleceu que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental indispensável para dispensa em massa, distinguindo-a da necessidade de autorização ou acordo coletivo.