
106 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL
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1. Indenização por Tempo de Serviço
•Histórico: Antes da Lei nº 5.107/1966 (que instituiu o FGTS), empregados dispensados sem justa causa recebiam uma indenização equivalente a um mês de salário por ano de trabalho ou fração superior a seis meses.
Esse direito, previsto no artigo 477 original da CLT, era calculado com base na maior remuneração percebida na empresa.
•Transição:
A partir de 1º de janeiro de 1967, com a Lei nº 5.107/1966, o empregado admitido podia escolher entre o regime da indenização da CLT ou o saque dos depósitos do FGTS, acrescido de multa de 10%.
•Atualidade:
A Constituição Federal de 1988 tornou a adesão ao FGTS obrigatória, extinguindo a possibilidade de opção pela indenização por tempo de serviço da CLT.
Atualmente, um empregado só tem direito a essa indenização se foi admitido antes de 05 de outubro de 1987 e não optou pelo regime do FGTS.
A redação do caput do artigo 477 da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/17, focando nas obrigações do empregador na extinção do contrato (anotação, comunicação e pagamento de verbas rescisórias).
2. Indenização Adicional•Instituição:
Foi criada pelo artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Embora o dispositivo legal que estabelecia a correção automática de salários não esteja mais em vigor, a indenização adicional permanece vigente.
•Condição para o Direito:
É devida ao empregado demitido sem justa causa quando a cessação do contrato de trabalho ocorre nos trinta dias que antecedem a data de correção salarial, que corresponde à data-base de sua categoria profissional.
•Cômputo do Aviso Prévio:
O tempo do aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado para a incidência dessa indenização, conforme a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
•Base de Cálculo:
O valor da indenização adicional corresponde a uma remuneração mensal, calculada sobre o salário acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial, como gratificações, adicionais e abonos, mas não inclui o 13º salário (Súmula nº 242 do TST).
O valor devido é aquele na data da comunicação do despedimento.
•Manutenção do Direito:
O pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reajuste salarial posterior à extinção contratual, mas ainda dentro do período do aviso-prévio dispensado, não impede o direito à indenização adicional (Súmula nº 314 do TST).