Page de couverture de 108 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

108 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

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Multa do Art. 477 da CLT

Esta multa incide quando o empregador não cumpre o prazo de 10 dias para entregar documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ou para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, contados a partir do término do contrato.

O valor da multa é equivalente a uma remuneração do empregado e incide sobre todas as parcelas de natureza salarial.A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) trouxe alterações significativas:

•O prazo para pagamento das verbas rescisórias foi unificado para 10 dias em qualquer modalidade de rescisão, eliminando a diferenciação anterior para o aviso prévio dispensado (incluindo o "cumprido em casa").

•A homologação da rescisão contratual pelo sindicato não é mais exigência legal para empregados com mais de um ano de serviço, embora convenções coletivas possam manter tal formalidade.

A multa do Art. 477, § 8º da CLT é devida independentemente do motivo da extinção do contrato, desde que existam verbas rescisórias a pagar. Hipóteses de Incidência (Art. 477, § 8º):

•É devida mesmo se a relação de emprego for reconhecida judicialmente, salvo se o empregado comprovadamente causar a mora.

•Quando há reconhecimento judicial de rescisão indireta ou reversão de justa causa.

•Se o empregador não entregar os documentos de comunicação da extinção aos órgãos competentes no prazo legal.

•Empresas em recuperação judicial ou extrajudicial estão sujeitas à multa.

•Aplica-se também a pessoas jurídicas de direito público que não observem o prazo.

Hipóteses de Não Incidência (Art. 477, § 8º):

•Não incide em caso de pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias que resultem em diferenças reconhecidas em juízo.

•O atraso na homologação da rescisão, quando o pagamento é feito no prazo, não enseja a multa.

•Não se aplica à Massa Falida.Multa do Art. 467 da CLT Quando há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias e o empregador não paga a parte incontroversa dessas verbas até a primeira audiência na Justiça do Trabalho, incide uma multa equivalente a 50% sobre o valor das mesmas.

As verbas rescisórias (exemplo para demissão sem justa causa) incluem aviso-prévio indenizado, saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

Esta multa não é devida se o reclamado não reconhecer a existência da relação de emprego, ainda que essa tese seja rejeitada pelo juízo.

Procedimentos e Quitação das Parcelas Trabalhistas

A quitação das verbas trabalhistas só é válida se o instrumento especificar a natureza e o valor de cada parcela.

O pagamento deve ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (dinheiro ou depósito para analfabetos).

Descontos de quantias devidas pelo empregado não podem exceder uma remuneração mensal. Com a Lei nº 13.467/17, a quitação firmada pelo empregado tem eficácia liberatória somente em relação ao valor pago e não mais em relação à própria parcela, pois a homologação sindical não é mais requisito legal. Isso implica uma provável alteração ou cancelamento da Súmula nº 330 do TST.

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