
109 - VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
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PARCELAS RESCISÓRIAS
O empregado despedido sem justa causa tem direito a: aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) ; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (ou integrais/em dobro se aplicável) , calculadas em 1/12 por mês de serviço (fração superior a 14 dias); 13º salário proporcional, correspondente a 1/12 por mês ou fração igual/superior a 15 dias; saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão; liberação das guias do FGTS com multa de 40% sobre os depósitos atualizados ; e, eventualmente, indenização adicional de um salário mensal se despedido nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria .
SEGURO-DESEMPREGOO empregador deve comunicar a despedida para liberação do seguro-desemprego.
A omissão pode gerar indenização, de competência da Justiça do Trabalho .
Normas de seguro-desemprego não podem ser suprimidas por acordo coletivo.
O seguro-desemprego é um benefício previdenciário temporário, financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando assistência financeira e recolocação profissional.
Abrange trabalhador formal (dispensa sem justa causa, incluindo indireta), doméstico, resgatado de trabalho forçado, entre outros.
Os requisitos de tempo de serviço para o trabalhador formal variam pela ordem da solicitação e vínculo empregatício com salário recebido:
•1ª solicitação: ≥ 12 meses nos últimos 18 meses.
•2ª solicitação: ≥ 9 meses nos últimos 12 meses.
•Demais: a cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.
Uma sistemática complementar considera o tempo de desemprego (30 a 164 dias) para variar as parcelas (1 a 5).
Não têm direito: quem está em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente, suplementar e abono de permanência) , em auxílio-desemprego, com renda própria suficiente, despedido por justa causa, que pediu demissão ou por acordo, aderiu a PDV , ou recusou injustificadamente ações de recolocação .
O benefício é concedido em 3, 4 ou 5 parcelas, conforme tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa e ordem da solicitação.
Ex: 1ª solicitação, 4 parcelas (12-23 meses de vínculo) ou 5 parcelas (≥ 24 meses).Para o empregado doméstico, exige-se 15 meses de atividade nos últimos 24 meses, sem benefício previdenciário (com exceções) ou renda própria suficiente.
Valor: um salário mínimo, em até 3 parcelas.O pagamento é suspenso por: admissão em novo emprego, início de outro benefício previdenciário (com exceções), novo seguro-desemprego, recusa injustificada de qualificação/recolocação ou inconsistência de dados.
É cancelado por: recusa de emprego compatível, falsidade/fraude, falecimento. Fraudes podem levar à suspensão por dois anos e recebimento indevido é compensado.
Situações especiais incluem seguro-defeso (pescador artesanal) e para trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo.
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