
110 - DIREITOS DECORRENTES DA DEMISSÃO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
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1. Demissão (Iniciativa do Empregado):
Nesse cenário, o empregado perde o direito à liberação do FGTS acrescido da multa de 40%.
Deve conceder aviso-prévio ao empregador, sob pena de desconto nas verbas rescisórias.
O empregado não tem direito ao seguro-desemprego.
Os direitos devidos são:
•Férias proporcionais acrescidas de 1/3 . Mesmo que o contrato seja inferior a um ano, a Súmula nº 261 do TST foi alterada para garantir esse direito.
•Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.
•13º salário proporcional.
•Saldo de salários.
A multa do Art. 477, § 8º da CLT (referente ao prazo de pagamento das verbas rescisórias) é devida independentemente do motivo da extinção, inclusive na demissão.
2. Despedida por Justa Causa (Iniciativa do Empregador por Falta Grave):
Neste caso, a falta grave do empregado implica a perda de direitos proporcionais.
O empregador não concede aviso-prévio nem paga indenização reparatória.
Também não há movimentação da conta do FGTS, nem pagamento da multa de 40%. Os direitos devidos são limitados a:
•Saldo de salários.
•Férias vencidas acrescidas de 1/3.
•13º salário integral.
•Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.
Não há direito a seguro-desemprego, pois a dispensa é por justa causa.
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