
111 - DIREITOS DECORRENTES DA DESPEDIDA INDIRETA, CULPA RECÍPROCA E FIM DO CONTRATO A PRAZO
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1. Despedida Indireta:
Ocorre quando o empregador falha em cumprir as obrigações contratuais ou pratica faltas previstas no art. 483 da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato.
Nesses casos, o empregado tem direito a todas as verbas devidas em uma dispensa sem justa causa, incluindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
A conta vinculada do FGTS pode ser movimentada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90).
É assegurado o direito ao aviso-prévio indenizado (art. 487, § 4º, da CLT).
O empregado pode entrar com ação judicial para pleitear indenizações, podendo optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final, especialmente em casos de inadimplemento contratual ou redução de trabalho por peça/tarefa.
2. Culpa Recíproca:
Quando há contribuição conjunta do empregado e empregador para o fim da relação de emprego, as verbas indenizatórias diretamente relacionadas à cessação são devidas pelo empregador na proporção de 50%.
A Súmula nº 14 do TST especifica que o empregado tem direito a 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
A multa sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90, será de 20%.
A movimentação da conta do FGTS é permitida nesta hipótese.
3. Fim do Contrato por Tempo Determinado:
•Rescisão antecipada pelo empregador sem justa causa:
O empregador deve pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito se o contrato fosse cumprido até o termo final (art. 479 da CLT).
•Extinção normal:
O empregado tem direito a férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 147 da CLT) e à gratificação de Natal proporcional (art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090/62).
O empregador deve liberar as guias do FGTS, já que a movimentação da conta é autorizada (art. 20, IX, da Lei nº 8.036/90).
•Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:
O empregado deve indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, sem exceder o valor a que teria direito se a iniciativa da extinção fosse do empregador (art. 480 da CLT).
•Existência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada:
Se esta cláusula for exercida, o contrato a termo passa a ser regido pelos princípios do contrato por prazo indeterminado. Consequentemente, o empregado terá direito a aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) e à multa de 40% sobre os depósitos fundiários.
A multa do art. 479 da CLT não será devida, para evitar bis in idem. Contudo, essa questão é controvertida na doutrina e jurisprudência.