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112 - DIREITOS DECORRENTES DA APOSENTADORIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FORÇA MAIOR

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1. Aposentadoria:

•A aposentadoria espontânea, via de regra, não constitui causa extintiva do pacto laboral, exceto para o empregado público. Já a aposentadoria por incapacidade permanente promove a suspensão do contrato de trabalho.

•Independentemente da espécie de aposentadoria, o empregado tem direito ao décimo terceiro salário proporcional.

•A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada na situação de aposentadoria concedida pela Previdência Social.

2. Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial:

•A decretação da falência, embora possa provocar a extinção do contrato de trabalho, não prejudica os créditos trabalhistas dos empregados (Art. 449 da CLT).

Não é considerada factum principis, caso fortuito ou força maior, pois faz parte do risco do negócio.•São devidas aos empregados da empresa falida todas as verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho sem justa causa.

•Exceção Importante:

As multas previstas pelos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não são devidas pela massa falida. Esta é uma construção jurisprudencial (Súmula nº 388 do TST), considerando a impossibilidade da massa falida de fazer qualquer pagamento fora do juízo universal e a dificuldade do administrador nomeado em efetuar pagamentos imediatos.

•A tese jurisprudencial que isenta a massa falida das multas não se aplica às hipóteses de recuperação judicial e extrajudicial.

Nesses casos, não há encerramento das atividades ou extinção automática dos contratos.•

O IRR tema nº 139 estabelece que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.3.

Força Maior:

•O principal efeito financeiro decorrente da extinção do contrato de trabalho por força maior é o pagamento da multa de 20% sobre os depósitos fundiários, que também devem ser liberados.

•Além disso, todas as verbas rescisórias são devidas, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e percepção de seguro-desemprego.

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