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Café com CLT

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Auteur(s): Prof. Cairo Júnior
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Podcast sobre o Direito material e processual do trabalho, em linguagem simples, baseadas nas obras do professor José Cairo Júnior (Curso de Direito do Trabalho, 21a edição, editora Juspodivum ) , atualizado pelas decisões do STF e do TST até 2025. Atualmente a segurança das informações é um ponto fundamental para o processo de aprendizagem e consequente aquisição de conhecimento. O referido autor é Prof. de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz há mais de 20 anos e também é Juiz do Trabalho do TRT5 há trinta anos. Instagram: @prof.cairojuniorProf. Cairo Júnior
Épisodes
  • 112 - DIREITOS DECORRENTES DA APOSENTADORIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FORÇA MAIOR
    Jul 11 2025

    1. Aposentadoria:

    •A aposentadoria espontânea, via de regra, não constitui causa extintiva do pacto laboral, exceto para o empregado público. Já a aposentadoria por incapacidade permanente promove a suspensão do contrato de trabalho.

    •Independentemente da espécie de aposentadoria, o empregado tem direito ao décimo terceiro salário proporcional.

    •A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada na situação de aposentadoria concedida pela Previdência Social.

    2. Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial:

    •A decretação da falência, embora possa provocar a extinção do contrato de trabalho, não prejudica os créditos trabalhistas dos empregados (Art. 449 da CLT).

    Não é considerada factum principis, caso fortuito ou força maior, pois faz parte do risco do negócio.•São devidas aos empregados da empresa falida todas as verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho sem justa causa.

    •Exceção Importante:

    As multas previstas pelos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não são devidas pela massa falida. Esta é uma construção jurisprudencial (Súmula nº 388 do TST), considerando a impossibilidade da massa falida de fazer qualquer pagamento fora do juízo universal e a dificuldade do administrador nomeado em efetuar pagamentos imediatos.

    •A tese jurisprudencial que isenta a massa falida das multas não se aplica às hipóteses de recuperação judicial e extrajudicial.

    Nesses casos, não há encerramento das atividades ou extinção automática dos contratos.•

    O IRR tema nº 139 estabelece que a recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.3.

    Força Maior:

    •O principal efeito financeiro decorrente da extinção do contrato de trabalho por força maior é o pagamento da multa de 20% sobre os depósitos fundiários, que também devem ser liberados.

    •Além disso, todas as verbas rescisórias são devidas, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e percepção de seguro-desemprego.

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    6 min
  • 111 - DIREITOS DECORRENTES DA DESPEDIDA INDIRETA, CULPA RECÍPROCA E FIM DO CONTRATO A PRAZO
    Jul 10 2025

    1. Despedida Indireta:

    Ocorre quando o empregador falha em cumprir as obrigações contratuais ou pratica faltas previstas no art. 483 da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato.

    Nesses casos, o empregado tem direito a todas as verbas devidas em uma dispensa sem justa causa, incluindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

    A conta vinculada do FGTS pode ser movimentada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90).

    É assegurado o direito ao aviso-prévio indenizado (art. 487, § 4º, da CLT).

    O empregado pode entrar com ação judicial para pleitear indenizações, podendo optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final, especialmente em casos de inadimplemento contratual ou redução de trabalho por peça/tarefa.

    2. Culpa Recíproca:

    Quando há contribuição conjunta do empregado e empregador para o fim da relação de emprego, as verbas indenizatórias diretamente relacionadas à cessação são devidas pelo empregador na proporção de 50%.

    A Súmula nº 14 do TST especifica que o empregado tem direito a 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    A multa sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90, será de 20%.

    A movimentação da conta do FGTS é permitida nesta hipótese.

    3. Fim do Contrato por Tempo Determinado:

    •Rescisão antecipada pelo empregador sem justa causa:

    O empregador deve pagar uma indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito se o contrato fosse cumprido até o termo final (art. 479 da CLT).

    •Extinção normal:

    O empregado tem direito a férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 147 da CLT) e à gratificação de Natal proporcional (art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090/62).

    O empregador deve liberar as guias do FGTS, já que a movimentação da conta é autorizada (art. 20, IX, da Lei nº 8.036/90).

    •Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:

    O empregado deve indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, sem exceder o valor a que teria direito se a iniciativa da extinção fosse do empregador (art. 480 da CLT).

    •Existência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada:

    Se esta cláusula for exercida, o contrato a termo passa a ser regido pelos princípios do contrato por prazo indeterminado. Consequentemente, o empregado terá direito a aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) e à multa de 40% sobre os depósitos fundiários.

    A multa do art. 479 da CLT não será devida, para evitar bis in idem. Contudo, essa questão é controvertida na doutrina e jurisprudência.

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    10 min
  • 110 - DIREITOS DECORRENTES DA DEMISSÃO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
    Jul 9 2025

    1. Demissão (Iniciativa do Empregado):

    Nesse cenário, o empregado perde o direito à liberação do FGTS acrescido da multa de 40%.

    Deve conceder aviso-prévio ao empregador, sob pena de desconto nas verbas rescisórias.

    O empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

    Os direitos devidos são:

    •Férias proporcionais acrescidas de 1/3 . Mesmo que o contrato seja inferior a um ano, a Súmula nº 261 do TST foi alterada para garantir esse direito.

    •Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.

    •13º salário proporcional.

    •Saldo de salários.

    A multa do Art. 477, § 8º da CLT (referente ao prazo de pagamento das verbas rescisórias) é devida independentemente do motivo da extinção, inclusive na demissão.

    2. Despedida por Justa Causa (Iniciativa do Empregador por Falta Grave):

    Neste caso, a falta grave do empregado implica a perda de direitos proporcionais.

    O empregador não concede aviso-prévio nem paga indenização reparatória.

    Também não há movimentação da conta do FGTS, nem pagamento da multa de 40%. Os direitos devidos são limitados a:

    •Saldo de salários.

    •Férias vencidas acrescidas de 1/3.

    •13º salário integral.

    •Eventuais férias indenizadas, simples ou dobradas, acrescidas de 1/3.

    Não há direito a seguro-desemprego, pois a dispensa é por justa causa.

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    7 min

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