Conceito:
O aviso-prévio é a comunicação formal da intenção de encerrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, feita por uma das partes à outra.
Objetivo:
Seu propósito é permitir que a parte notificada se prepare para a cessação do vínculo laboral com antecedência razoável.
Não é aplicável em casos de rescisão por justa causa ou quando o empregado possui estabilidade.
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, exceto se comprovadamente obtiver novo emprego. Além disso, não pode ser suprimido ou reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo um direito mínimo de trinta dias.
Prazo:
O prazo mínimo de aviso-prévio, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, é de trinta dias.
Com a Lei nº 12.506/11, o aviso-prévio tornou-se proporcional ao tempo de serviço.
Ele é concedido na proporção de 30 dias para até um ano de serviço, com o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais, perfazendo um total de até 90 dias.
Esta proporcionalidade aplica-se às rescisões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.
Embora haja divergência, o entendimento majoritário é que a proporcionalidade é um direito exclusivo do trabalhador.
Contudo, se a iniciativa da rescisão for do empregado e ele não cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente a 30 dias das verbas rescisórias.
Durante o período do aviso-prévio, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho permanecem inalteradas.
Caso o empregado cometa justa causa (exceto abandono de emprego) no curso do aviso-prévio dado pelo empregador, ele perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Redução da jornada:
Quando a rescisão é promovida pelo empregador sem justa causa, o empregado urbano tem a faculdade de optar por reduzir sua jornada diária em duas horas ou faltar por sete dias consecutivos, sem prejuízo do salário integral, visando buscar outro trabalho.
Efeitos do descumprimento:
O descumprimento dessa obrigação pelo empregador acarreta a nulidade do aviso-prévio.
O aviso-prévio é um ato jurídico unilateral e de natureza receptícia; uma vez notificado, sua reconsideração exige a concordância da parte contrária. A não concessão do aviso-prévio pelo empregador dá ao empregado o direito a uma indenização equivalente aos salários do período, sendo este período incorporado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Para o aviso-prévio indenizado:
•Não há incidência de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária (INSS).
•Há incidência de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
•Seu valor é equivalente ao salário devido durante o período, incluindo horas extras habituais e outras verbas salariais variáveis, calculadas pela média dos últimos doze meses.
•Integra o tempo de serviço, garantindo, por exemplo, benefícios de reajustes salariais coletivos que ocorram no período.
A data de saída na Carteira de Trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.Para o aviso-prévio trabalhado, há incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Aviso prévio cumprido em casa:O "aviso-prévio cumprido em casa" refere-se à dispensa do empregado da prestação de serviços durante o período do aviso.
A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) unificou o prazo para 10 dias contados do término do contrato. Em decorrência, o TST cancelou a OJ nº 14, que tratava do prazo diferenciado.
É crucial notar que o TST não validou a licitude da prática, apenas padronizou o prazo de quitação
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